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Artigo 76 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 76

– Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Estado, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 de sua Constituição, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único

– Em igual prazo, as escolas públicas estaduais de nível superior descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino às cidades de maior densidade populacional.

Art. 76 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais