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Artigo 75 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 75

– O Estado se articulará com os Municípios, para promover, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o recenseamento escolar.

Art. 75 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais