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Artigo 71 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 71

– A adaptação ao que estabelece o art. 161, III, da Constituição do Estado, deverá processar-se no prazo de cinco anos, e o excesso se reduzirá à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 71 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais