Artigo 70 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Enquanto não for promulgada a lei complementar federal, a comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado terá a atribuição de verificar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.