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Artigo 69 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 69

– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação, projeto da Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1990 adequado às disposições constitucionais.

Art. 69 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais