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Artigo 72 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 72

– No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, b, da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios.

§ 1º

– Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inciso II do art. 150 da Constituição.

§ 2º

– Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição.

Art. 72 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais