Artigo 72 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 72
– No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, b, da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios.
§ 1º
– Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inciso II do art. 150 da Constituição.
§ 2º
– Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição.