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Artigo 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 60

– Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108. (Vide Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais