Artigo 59 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.