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Artigo 58 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 58

– O Tribunal de Justiça proporá alteração da organização e da divisão judiciárias no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, para que a Assembléia Legislativa delibere sobre a matéria em prazo não excedente de cento e vinte dias contados do recebimento da mensagem. (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)