Artigo 57 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.
– O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.