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Artigo 57 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 57

– O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 57 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais