Artigo 56 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O Deputado à Assembléia Legislativa em 5 de outubro de 1988 eleito Vice-Prefeito, se convocado a exercer a função de Prefeito, não perderá o mandato parlamentar.