Artigo 47 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Art. 47
– O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.
– O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.