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Artigo 47 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 47

– O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.

Art. 47 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais