Artigo 48 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.