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Artigo 48 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 48

– Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.