Artigo 46 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação.
– O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação.