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Artigo 45 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 45

– O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.