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Artigo 44 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 44

– Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 44 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais