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Artigo 43 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 43

– Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.