Artigo 42 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. (Artigo declarado inconstitucional em 17/9/1992 – ADI 101. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 7/5/1993.)