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Artigo 42 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 42

– Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. (Artigo declarado inconstitucional em 17/9/1992 – ADI 101. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 7/5/1993.)