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Artigo 39 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 39

– São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou no art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 39 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais