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Artigo 39 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 39

– São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou no art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.