Artigo 38 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 38
– No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Decreto-Lei nº 570, de 8 de maio de 1969, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.
Parágrafo único
– Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinqüenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, com as modificações que vierem a ocorrer.