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Artigo 37 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 37

– Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria.