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Artigo 30, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 30

– Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:

I

tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente; (Inciso declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)

II

tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.

Art. 30, I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais