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Artigo 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 30

– Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:

I

tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente; (Inciso declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)

II

tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.

Art. 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais