Artigo 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:
I
tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente; (Inciso declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)
II
tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.