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Artigo 29 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 29

– O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos.

Parágrafo único

– Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.