Artigo 26, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e com a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e que, na forma da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.
§ 1º
– Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 2º
– Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente. (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)