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Artigo 27 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 27

– O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:

I

ser efetivo;

II

ter habilitação específica; e

III

pertencer ao Quadro do Magistério. (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 27 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais