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Artigo 25 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 25

– Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30 de dezembro de 1991. (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)