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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 2º

– Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a lei orgânica do respectivo Município.

§ 1º

– A lei orgânica a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º

– O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 2º, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais