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Artigo 3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 3º

– Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembléia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 990, de 14/10/1993.)

Art. 3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais