Artigo 18, Parágrafo 9 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 18
– No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:
I
os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte; (Vide Lei nº 13.515, de 7/4/2000.)
II
a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência; (Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.) (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.) (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)
III
a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e
IV
a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição. (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)
§ 1º
– No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição.
§ 2º
– No prazo de cento e vinte dias, editará o Estado lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição. (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
§ 3º
– Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.
§ 4º
– A lei complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias. (Vide Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)
§ 5º
– A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias. (Vide Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)
§ 6º
– A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.
§ 7º
– A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.
§ 8º
– O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 9º
– O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.545, de 13/12/1991.)
§ 10
– Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.