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Artigo 19 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 19

– Ao servidor público punido a partir de 31 de março de 1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado. (Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

Art. 19 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais