Artigo 162 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Art. 162
– A autorização para transferência à União das ações que garantem o controle direto ou indireto pelo Estado de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, ou para sua desestatização, para fins de pagamento da dívida do Estado com a União ou de cumprimento de outras obrigações assumidas em virtude de renegociação do mencionado passivo, dependerá exclusivamente de lei específica de iniciativa do Governador do Estado, dispensado o referendo previsto no § 17 do art. 14 da Constituição do Estado e observado o disposto no § 15 do mesmo artigo.
Parágrafo único
– Na hipótese da desestatização de empresa prestadora de serviço de saneamento básico a que se refere o caput, parte dos recursos dela decorrentes poderá ser destinada a fundo estadual de saneamento básico, a ser criado por lei. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 117, de 19/11/2025.)