Artigo 161 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Art. 161
– Até que entre em vigor a lei a que se refere o § 18 do art. 14 da Constituição do Estado, permanecem aplicáveis as normas sobre a matéria constantes em lei complementar. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)