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Artigo 161 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 161

– Até que entre em vigor a lei a que se refere o § 18 do art. 14 da Constituição do Estado, permanecem aplicáveis as normas sobre a matéria constantes em lei complementar.

Art. 161 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais