Artigo 163 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Art. 163
– Para fins, exclusivamente, do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas são considerados servidores da área de segurança pública.