Artigo 160, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 160
– O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
I
as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
II
as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)