Artigo 159 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 159
– O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
I
as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
II
as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)