Artigo 153 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 153
– O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)