Artigo 152 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 152
– O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)