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Artigo 15 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 15

– Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social – DOPS – da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil. (Vide Lei nº 10.360, de 27/12/1990.) (Vide Lei nº 13.398, de 10/12/1999.) (Vide Lei nº 13.448, de 10/1/2000.) (Vide Lei nº 13.450, de 10/1/2000.) (Vide Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)

Art. 15 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais