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Artigo 14 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 14

– As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado. (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)