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Artigo 130, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 130

– É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º

– O servidor de que trata o "caput" deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 2º

– Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput" deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.

§ 3º

– São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 130, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais