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Artigo 131 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 131

– Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3º e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:

I

tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II

tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III

contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a

trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b

um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

§ 1º

– O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1º, III, "a", e § 5º da Constituição do Estado, na seguinte proporção:

I

3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II

5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.

§ 2º

– Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º

– Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º

– O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput" deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º

– O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no "caput" e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 6º

– Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36, § 8º, da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 131 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais