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Artigo 129 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 129

– As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações.

§ 1º

– Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.

§ 2º

– A fundação associada à Uemg poderá:

I

ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei; (Inciso regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)

II

desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)

Art. 129 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais