Artigo 13, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas com as denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado. (Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989.)
§ 1º
– A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.
§ 2º
– O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício com as empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.
§ 3º
– O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação. (Parágrafo declarado inconstitucional em 10/11/1993 – ADI 348. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 5/5/1995.)