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Artigo 12 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 12

– Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação.

Art. 12 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais