Artigo 12 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação.