Artigo 129, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 129
– As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações.
§ 1º
– Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.
§ 2º
– A fundação associada à Uemg poderá:
I
ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei; (Inciso regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.)
II
desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)