Artigo 123 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda.
Parágrafo único
– A lei complementar resultante do projeto a que se refere o "caput" deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos transformados. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)