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Artigo 124 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 124

– Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 124 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais