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Artigo 122 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 122

– Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 59, de 19/12/2003.)

Art. 122 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais