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Artigo 121, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 121

– Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 1º

– Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.

§ 2º

– Os Poderes e órgãos a que se refere o "caput" deste artigo encaminharão, no prazo de sessenta dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.982, de 14/1/2004.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.983, de 14/1/2004.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.984, de 14/1/2004.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.985, de 14/1/2004.)

§ 3º

– Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2º, adotar-se-á a data de 29 de fevereiro de 2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide Lei nº 14.683, de 30/7/2003.)

Art. 121, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais